Depois de um período de pelo menos duas legislaturas (8 anos) em que tudo era discutido e votado às claras com ampla divulgação, a Câmara de Vereadores de Porto Nacional vem dando sinais de regressão à época das caladas para aprovar matérias polêmicas.
No último dia 05 de dezembro, em plena segunda-feira de jogo do Brasil pelas oitavas-de-final da Copa Mundo, enquanto as atenções se voltavam para o duelo contra os sul-coreanos, a maioria dos vereadores de Porto Nacional realizava sessões extraordinárias para autorizar o executivo a contrair empréstimo de 35 milhões e 800 mil reais junto ao Banco do Brasil.
A mesa-diretora da casa que já vem sendo questionada pelo Ministério Público em decorrência da complacência com os parlamentares faltosos, agora age novamente na surdina sem que nenhuma informação fosse veiculada nas redes sociais e nos meios de comunicação da região.
Para se ter uma ideia, nem o portal oficial do legislativo de Porto Nacional publicou sequer uma frase sobre a lei com indícios de irregularidade, principalmente, por ter a mesma data de entrada e aprovação final.
Ausentes e calados
A sessão extraordinária que ensejou a aprovação do financiamento registrou as ausências dos vereadores Jefferson Lópes, Geylson Neres Gomes, Tony Andrade e Gustavo do Mini Box. Os onze presentes votaram favoravelmente.
Até a publicação desta reportagem, nenhum dos edis faltosos expressou posicionamento sobre o projeto, indicando a contextualização da velha máxima que diz: “quem cala, consente”.
Mais 50 milhões em 2 anos
Com aprovação do Projeto de Lei 2571 de 05 de dezembro de 2022, que inclusive é datado do mesmo dia que foi voltado deixando transparecer que “quanto mais rápido, melhor”.
Com esse valor autorizado pelo Poder Legislativo, a Prefeitura de Porto Nacional chega ao teto de 50 milhões e 800 mil reais de empréstimos em pouco mais de 2 anos, somando com os 15 milhões autorizados em 2020 nos últimos meses da gestão Joaquim Maia.
Estardalhaço de 2020 e surdina de 2022
Ainda estão vivos na memória de muitos portuenses e arquivados em plataformas de redes sociais, os vídeos, questionamentos e manifestações com radicalismo que ocorreram em 2020 para que a Câmara não aprovasse o financiamento.
Desta feita, os questionadores e postadores de vídeos e textos ainda não deram o ar da graça na internet. Os polêmicos do passado, até o momento, estão silentes no presente.
Projeto de Lei
LEI Nº 2571, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências”;.
A Câmara Municipal de Porto Nacional, Estado do Tocantins, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 35.800.000,00 (TRINTA E CINCO MILHÕES E OITOCENTOS MIL REAIS), nos termos da Resolução CMN n.º4. 995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a:
I- PAVIMENTAÇÃO E RECAPEAMENTO EM RUAS E AVENIDAS COM INTERVENÇÃO EM CANTEIROS CENTRAISE DRENAGEM NO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL TOCANTINS) até o valor de R$ 25.000.000,00 (VINTE E CINCO MILHÕES) e;
II- EXPANSÃO/IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA até o valor de R$ 10.800.000,00 (DEZ MILHÕES E OITOCENTOS MIL REAIS), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer (isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
- 1º. No caso de os recursos do município não se encontrarem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecidas no caput.
- 2º. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art.6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 05 dias do mês de dezembro de 2022.
RONIVON MACIEL GAMA
Prefeito Municipal
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