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TJTO mantém condenação de ex-presidente de Câmara Municipal que usava mãe como “laranja”.

PortalMV por PortalMV
8 de maio de 2020
TJTO mantém condenação de ex-presidente de Câmara Municipal que usava mãe como “laranja”.
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Em decisão prolatada nesta quinta-feira (7), a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, do Tribunal de Justiça do Tocantins, rejeitou recurso e manteve a íntegra da decisão condenatória de primeiro grau, contra o vereador Adalberto Rodrigues Ramalho, ex-presidente da Câmara Municipal de Brejinho de Nazaré e sua mãe, Zenaide Francisca Ramalho.

De acordo com os autos da ACP – Ação Civil Pública – impetrada pelo Ministério Público Estadual, a empresa Ramalho Publicidade e Eventos, em nome da genitora do edil, venceu diversos processos de licitação realizados pelo Município entre os anos de 2013 e 2017. Conforme investigação, foi constado que o vereador era sócio oculto da mãe e a empresa, especializada em publicidade por meio de carro de som, não possuía veículos próprios para realização do serviço.

Na decisão inicial o juiz José Maria Lima, asseverou que as investigações demonstraram exaustivamente que Zenaide Francisca Ramalho “nada mais é que “testa de ferro” do requerido Adalberto” e “sem dúvida que a conduta dos requeridos, além de ilegal, foi contrária à moralidade pública e ao comportamento esperado dos agentes públicos, que deveriam se pautar pela honestidade, boa-fé e eficiência dentro da Administração Pública”.

Para a magistrada restou comprovado que o apelante é servidor público e, bem assim, sócio oculto da “Ramalho Publicidade e Eventos”; e que, dolosamente, valeu-se da própria genitora para participar de diversas licitações realizadas pela municipalidade, graças à anuência e participação ativa da requerida Zenaide, que, de maneira livre e consciente, permitiu que o filho utilizasse seu nome, além de ter assinado diversos documentos cadastrais, e de ter comparecido em determinados atos públicos, a fim de garantir aparência de legalidade ao esquema fraudulento.

Vigia e Vereador

Ainda de acordo com autos, conforme afirmou a Desembrgadora, o apelante utilizou-se indevidamente do múnus público (vigia/vereador) para o qual foi investido para celebrar contratos inidôneos com a Administração Pública. De igual sorte, consigne-se que em seu respectivo contraditório o apelante não elenca nenhuma prova técnica, ou muito menos pleiteia pela oitiva específica de testemunhas, pois, alega tão somente a falta de dolo. “À falta de prova documental de suas alegações demonstra o dolo em sua conduta”, concluiu.

Importante mencionar que no ano de 2013 a 2016, Adalberto Rodrigues Ramalho, exercia a função Vigia na Escola Novo Horizonte e em 2017 na época do Pregão Presencial 007/2017 foi eleito Presidente da Câmara de Veradores, conforme a Ata de Sessão Extraordinária de Eleição da Mesa Diretora do Exercício de 2017

Decisão

Portanto, diante da vasta e conclusiva prova dos autos a respeito dos fatos, conclui-se que o apelante agiu de forma diversa aos preceitos legais pertinentes e em clara afronta aos princípios da Administração Pública, assim, merece ser mantida em todos os seus termos a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO

à apelação cível interposta para manter incólume a sentença recorrida.

Condenação

Como mencionado, o Juízo sentenciante julgou procedentes os pedidos constantes da inicial da Ação Civil Pública, pelo que condenou o apelante às seguintes sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, quais sejam:

  1. a) pagamento de multa civil, consistente em 10  (dez)  vezes  sobre  o  valor  da  remuneração  percebida  pelos requeridos;

 

  1. b) a suspensão dos direitos políticos dos réus Adalberto e Zenaide (pessoa física) pelo prazo de 05(cinco) anos;
  2. c) perda da função pública quanto ao requerido Adalberto;
  3. d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos;
  4. e) devolução integral do total dos valores recebidos da municipalidade através das licitações vencidas pelo requerido, objeto da presente demanda, com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos, a partir do desembolso.
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